Este julgado integra o
Informativo STF nº 249
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista o caráter de infringentes, o Tribunal, por maioria, rejeitou uma série de embargos de declaração opostos a recursos extraordinários que negaram, por ausência de lei específica a prever a fonte de custeio, o direito de inclusão dos cônjuges das recorrentes como dependentes perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia os embargos para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários, por entender que as decisões embargadas foram omissas a respeito de as servidoras contribuírem em igualdade de condições com os servidores, o que caracterizaria a existência da fonte de custeio, conforme prevê o art. 195 da CF.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 195
Informações Gerais
Número do Processo
207344
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/11/2001