Este julgado integra o
Informativo STF nº 230
Comentário Damásio
Resumo
Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Conteúdo Completo
Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento explícito sobre matéria de defesa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que davam provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre os temas versados nos embargos de declaração.
Informações Gerais
Número do Processo
162308
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/05/2001