Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional

STF
230
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 230

Comentário Damásio

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Resumo

Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Conteúdo Completo

Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento explícito sobre matéria de defesa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que davam provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre os temas versados nos embargos de declaração.

Informações Gerais

Número do Processo

162308

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/05/2001