Este julgado integra o
Informativo STF nº 23
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não importou na revogação imediata das isenções concedidas ao abrigo do art. 19, § 2º, da CF/69 ("A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais."). Assim, o art. 11 do DL 406/68 - que previa a isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, etc. -, não tendo sido revogado expressamente nem confirmado pelo Município interessado, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 41 do ADCT (dois anos a partir da data da promulgação da CF). Precedente: RE 161354-SP (DJ de 01.12.95).Legislação Aplicável
CF/1988, 151, III CF/1969, art. 19, § 2º ADCT da CF/1988, art. 41, § 1º DL 406/1968, art. 11
Informações Gerais
Número do Processo
196560
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/1996