Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 13 de mar. de 1996
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Na ação direta ajuizada pelo PT contra resoluções do Conselho Monetário Nacional que autorizaram a constituição do Fundo Garantidor de Créditos e disciplinaram o seu funcionamento, a fim de viabilizar o pagamento de créditos de correntistas, investidores e credores de instituições financeiras sob intervenção, o Tribunal deferiu em parte a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia de dispositivos que previam o aporte ao referido fundo de recursos sobre cuja origem - pública ou privada - ainda se controverte. Reconheceu-se, na espécie, a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 192, VI, da CF, que proíbe a participação de recursos da União em fundo ou seguro criado "com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações ou depósitos até determinado valor"
Ao fundamento de que as pessoas cujos nomes figuram no registro de imóveis como proprietárias têm direito de ser tratadas como tais até que o registro venha a ser desconstituído, o Tribunal deferiu segurança impetrada contra decreto que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural objeto de diversas pretensões dominiais conflitantes - todas fundadas em títulos de propriedade devidamente registrados. Verificou-se, na espécie, que o INCRA, presumindo a invalidade dos títulos dos impetrantes, deixara de levar em conta, ao aferir a produtividade do imóvel, a situação real das áreas registradas em seus respectivos nomes, além de não havê-los notificado da realização da vistoria. Nesse mandado de segurança o relator indeferira pedido formulado por um dos supostos proprietários (aquele cujo título compreende a totalidade da área exproprianda), no sentido de que fosse admitido seu ingresso no feito como assistente da autoridade coatora. Esse proprietário, que há muito perdera a posse de suas terras, defendia a validade do ato expropriatório.
Não ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização a regra que autoriza a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, mediante o depósito de seu valor cadastral (Lei 3365/41, art. 15, § 1º, c). Entendimento consolidado do STF, que prevalece em face da CF/88. Precedentes citados: RE 116409-RJ (RTJ 126/854); RE 191661-PE (RTJ 101/717); RE 89033 (RTJ 88/345).
Tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da reformatio in pejus indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Aplica-se, todavia, ao Juiz-Presidente, que não pode, no segundo julgamento, e em face de idêntico veredicto, exasperar a pena imposta no primeiro. Habeas corpus deferido para reduzir a pena do paciente ao montante fixado no primeiro julgamento, tendo em vista que, no segundo, o veredicto fora, inclusive, mais favorável ao acusado. Precedente citado: HC 66274-RJ (RTJ 127/561).
A incidência de adicionais por tempo de serviço sobre referências adquiridas por integrantes do magistério paulista após o advento da LC estadual 444/85 - que modificou a forma de aquisição do direito a tais referências, anteriormente baseado no desempenho do servidor, para fazê-las depender unicamente do decurso do tempo de serviço - ofende o art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento").
A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não importou na revogação imediata das isenções concedidas ao abrigo do art. 19, § 2º, da CF/69 ("A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais."). Assim, o art. 11 do DL 406/68 - que previa a isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, etc. -, não tendo sido revogado expressamente nem confirmado pelo Município interessado, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 41 do ADCT (dois anos a partir da data da promulgação da CF). Precedente: RE 161354-SP (DJ de 01.12.95).
Não se conhece de habeas corpus cuja fundamentação seja a mesma de habeas corpus pendente de julgamento em Tribunal de Justiça, para evitar que a eventual denegação do writ pelo STF, antes da apreciação do outro pedido, venha a prejudicar a situação do paciente, e também porque, na hipótese de ser indeferida a ordem pelo tribunal local, o inconformismo teria de manifestar-se através de recurso ordinário, cabendo ao STJ, e não ao Supremo, o respectivo julgamento (CF, art. 105, II, a).