Este julgado integra o
Informativo STF nº 221
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.
Legislação Aplicável
CF, art. 93, IX
Informações Gerais
Número do Processo
80724
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/03/2001