Provas Ilegítimas e Economia Processual

STF
221
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 221

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Conteúdo Completo

As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.

Legislação Aplicável

CF, art. 93, IX

Informações Gerais

Número do Processo

80724

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/03/2001