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Conteúdo Completo
As penas cominadas pelo art. 190 do CPM para o crime de deserção especial (“deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante...”) variam segundo o lapso temporal transcorrido entre a deserção e a apresentação do militar à autoridade competente, até o limite de dez dias. A lei não contempla, todavia, a hipótese em que o militar venha a apresentar-se após o décimo dia. Deparando-se com tal situação, e considerando que a lacuna da lei penal não pode ser preenchida por analogia, a Turma deferiu HC para trancar por falta de justa causa ação penal contra militar capturado após vinte e três dias de deserção e condenado com base no § 2º do mencionado art. 190 do CPM.Legislação Aplicável
CPM/1969, art. 190
Informações Gerais
Número do Processo
73257
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/1996
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