Este julgado integra o
Informativo STF nº 189
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando ainda existente medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, contra ato do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que deferira reclamação em mandado de segurança para determinar o pagamento de gratificações, sem a observância do preceito constitucional que proíbe a sua concessão "em cascata" (CF, art. 37, XIV - redação dada pela EC 19/98).Legislação Aplicável
Lei 9.882/99, art. 4º, §1º CF, art. 37, XIV
Informações Gerais
Número do Processo
3
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/05/2000