Habeas Corpus e Intimação de Defensor

STF
189
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 189

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I) não inclui a possibilidade de intimação pessoal da designação de data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta. Com base nesse entendimento, e considerando que não há exigência legal para a inclusão da data de julgamento dos habeas corpus em pauta de publicação (CPP, art. 664) - o que está em consonância com o verbete 431 da Súmula desta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão do STJ, em face da ausência de intimação do defensor da data de julgamento do writ.

Legislação Aplicável

LC 80/94, art. 128, I
CPP, art. 664
Súmula 431 do STF

Informações Gerais

Número do Processo

80103

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2000