Este julgado integra o
Informativo STF nº 189
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I) não inclui a possibilidade de intimação pessoal da designação de data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta. Com base nesse entendimento, e considerando que não há exigência legal para a inclusão da data de julgamento dos habeas corpus em pauta de publicação (CPP, art. 664) - o que está em consonância com o verbete 431 da Súmula desta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão do STJ, em face da ausência de intimação do defensor da data de julgamento do writ.
Legislação Aplicável
LC 80/94, art. 128, I CPP, art. 664 Súmula 431 do STF
Informações Gerais
Número do Processo
80103
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/05/2000