Este julgado integra o
Informativo STF nº 177
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Conteúdo Completo
Declarada a inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado.”). O Tribunal, por maioria, reconheceu que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) e que a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o art. 61, § 1º, II, c, da CF — que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, por entenderem que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação.Legislação Aplicável
CF, art. 2º; Art. 61, § 1º, II, c, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
190264
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/2000
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