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Informativo STF nº 142
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Conteúdo Completo
O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores-PT para declarar a inconstitucionalidade da expressão final da alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (acrescentada pela LC 86/96: “Compete ao Tribunal Superior: I- processar e julgar originariamente: ... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.”). Considerou-se que a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, autorizada pela parte final do dispositivo em questão, ofende a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade da expressão final do art. 2º da LC 86/96 (“Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”) no que implicaria lesão ao direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.Legislação Aplicável
CE/1965, art. 22, I, "j"; LC 86/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI
Informações Gerais
Número do Processo
1459
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/1999
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