Saúde do Trabalhador e Competência

STF
142
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 142

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por aparente ofensa ao art. 22, I, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, o Tribunal, em ação direta proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, dando interpretação conforme a CF, suspender relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 2.586/96 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, dando interpretação conforme a CF, suspendia relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, toda a Lei nº 2.586/96. Vencidos ainda, em parte, os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que indeferiam integralmente o pedido.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, I; 
Lei 2.586/1996-RJ, art. 3º, III, "b"

Informações Gerais

Número do Processo

1862

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/03/1999