Este julgado integra o
Informativo STF nº 142
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Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao art. 22, I, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, o Tribunal, em ação direta proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, dando interpretação conforme a CF, suspender relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 2.586/96 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, dando interpretação conforme a CF, suspendia relativamente aos empregados celetistas, sem redução de texto, toda a Lei nº 2.586/96. Vencidos ainda, em parte, os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que indeferiam integralmente o pedido.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 22, I; Lei 2.586/1996-RJ, art. 3º, III, "b"
Informações Gerais
Número do Processo
1862
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/03/1999
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ADIn: Identidade Total do Objeto
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Unificação de Penas e Benefícios
A unificação das penas privativas de liberdade para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena (CP, art. 75, caput e § 1º) tem por objetivo restringir o tempo de encarceramento do condenado, mas não é parâmetro para a concessão de outros benefícios da execução tais como a progressão de regime de cumprimento da pena e o livramento condicional.