Regime Inicial de Cumprimento da Pena

STF
133
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 133

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 77.682-SP (Sessão de 22.10.98, v. Informativo 128), a simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para garantir ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código.”).

Legislação Aplicável

CP, arts. 33, § 3º; 59.

Informações Gerais

Número do Processo

77637

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/11/1998