Este julgado integra o
Informativo STF nº 1146
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
Conteúdo Completo
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
Esta Corte tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter relativo da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei, com fundamento no acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e para conferir celeridade a certos ritos processuais (1). Nesse contexto, a instituição de um rito especial para a ação de alimentos demonstra a necessidade de garantia do acesso à Justiça, bem como de concretização do direito constitucional a alimentos, o qual se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e no direito à vida (CF/1988, art. 5º, caput).
A dispensabilidade do advogado no momento específico da inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria integridade do alimentando. É, também, uma etapa prévia à constituição da lide, justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há partes em conflito. Ademais, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde logo, advogado para assisti-lo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição ajuizada em face do art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 5.478/1968 (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.539, ADI 3.168 e ADI 5.941.
(2) Lei nº 5.478/1968: “Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (...) § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.”Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 1º, III, 5º, caput e XXXV. Lei nº 5.478/1968: art. 2º, caput e § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/08/2024
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1146
“Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).
ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.
Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.
Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).