Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal

STF
1146
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1146

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

A norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de execução da pena (1). 
Conforme jurisprudência desta Corte (2), na ausência de norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI, do Código Penal (3), considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul - Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (4).

(1) Precedente citado: HC 97.611.
(2) Precedentes citados: RHC 117.140, HC 114.422, HC 92.000 e RE 209.616.
(3) CP/1940: “Art. 109. (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
(4) Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 36 – Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. Art. 37 – O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade. Parágrafo único – A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito.” (redação dada pelo Decreto nº 47.594/2010 do Estado do Rio Grande do Sul)

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I.
CP/1940: art. 109, VI. 
Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul (Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul): art. 36, caput e parágrafo único; e art. 37, parágrafo único.
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).

Informações Gerais

Número do Processo

4979

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2024