Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados

STF
1146
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1146

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.

O arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados. Ademais, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Na espécie, a lei estadual impugnada autoriza a importação da simples carcaça de pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no território nacional e a destruição, de forma ambientalmente adequada, de pneus usados existentes no território brasileiro na proporção de um para um. Inexiste qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio ambiente.

O texto constitucional impõe a todos os entes da Federação a incumbência solidária para preservar o meio ambiente em cada um dos seus aspectos, de modo que não podem se evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as adequadas e necessárias medidas protetivas.

Por fim, os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras contra danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não é uma certeza científica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.114/2004 (1), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.182/2004 e pela Lei nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.


(1) Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei: I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país; II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição; III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. § 2º Fica permitida: I – a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada; II – a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada. § 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, VIII e parágrafo único
Lei nº 12.381/2005 do Estado do Rio Grande do Sul
Lei nº 12.182/2004 do Estado do Rio Grande do Sul
Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul

Informações Gerais

Número do Processo

3801

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2024

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