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A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1º grau que declarara extinta a punibilidade do ora paciente em face da ausência de representação do ofendido, que fora devidamente intimado nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."].Legislação Aplicável
CPM, art. 209 e 210; Lei 9.099/95, art. 88, art. 91, 2ª parte.
Informações Gerais
Número do Processo
76527
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/06/1998
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