Farmácias e Livre Concorrência - 1 e 2

STF
113
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 113

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.991/91, do Município de São Paulo, o qual estabelecia que a licença de localização de novas farmácias e drogarias seria concedida somente quando o estabelecimento ficasse situado a uma distância mínima de duzentos metros da farmácia ou drogaria mais próxima, já existente. Entendeu-se violado o disposto no art. 170, IV e V da CF (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna ... observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor.”). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que entendia que a lei municipal — inserida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) —, ao disciplinar o uso do solo distribuindo as farmácias de modo a evitar a concentração delas em determinado local, não estabeleceu uma “reserva de mercado”. 
Com base nos mesmos fundamentos do julgamento acima referido, o Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 6.545/91, do Município de Campinas, que restringia a instalação de farmácias e drogarias a um raio de distância de quinhentos metros uma da outra. Vencido o Min. Carlos Velloso.

Legislação Aplicável

CF, art. 30, I e II, art. 170, IV e V

Informações Gerais

Número do Processo

199517

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/06/1998