Cláusula de reserva de plenário e aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal

STF
1100
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1100

Comentário Damásio

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Resumo

Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conteúdo Completo

Não viola a cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) acórdão que — baseado nas peculiaridades do caso concreto — afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal (1), em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal (2). 

Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum, 
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. 
 
(1) Lei 12.651/2012: “Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. § 3º O cômputo de que trata o¿caput¿aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.¿(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4º É dispensada a aplicação do inciso I do¿caput¿deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:¿(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e¿(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - (VETADO).¿(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).” 

(2) Precedentes citados: ADC 42; ADI 4.901; ADI 4.902; ADI 4.903; ADI 4.937; Rcl 51.725 AgR e ARE 1.372.451 (decisão monocrática).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 97.
Lei 12.651/2012, art. 15, I, II e III; § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, I e II.

Informações Gerais

Número do Processo

1287076

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/06/2023

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