Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança nos municípios

STF
1100
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1100

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art.  22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada. 

A legislação federal prevê tão somente a possibilidade de o município firmar convênio com a respectiva corporação militar estadual, caso não conte com unidade de corpo de bombeiros militar instalada (1). Ademais, ela impede que os corpos de bombeiros voluntários criados pelos estados realizem atividades inseridas no poder de polícia (2). Quanto a esse ponto, a Lei 13.425/2017 nada dispõe sobre a possibilidade de delegação dessas atividades a agentes privados.  

Esta Corte já decidiu ser vedado aos estados, a partir da sua competência legislativa suplementar, inovar ou divergir de disposições constantes da lei federal. Ademais, as atividades de fiscalização e punição das profissões regulamentadas — tradicionalmente classificadas pela doutrina como poder de polícia — não são passíveis de delegação a entidades particulares, de modo que devem ser necessariamente desempenhadas, por sua natureza estatal, pela própria Administração, através de seus agentes públicos (3).  

Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários apenas a execução de atos materiais, mas não as atividades fiscalizatórias e de imposição de sanções. 

Na espécie, os diplomas estaduais impugnados permitem que os municípios tanto celebrem convênios com os corpos de bombeiros voluntários — para que estes verifiquem e certifiquem o atendimento às normas de segurança contra incêndio — quanto deleguem, a essas mesmas entidades privadas, a competência para realizar vistorias, fiscalizações e lavrar autos de infração. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”, constante do parágrafo único do art. 112, da Constituição do Estado de Santa Catarina (4), e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”, constante do parágrafo 1º do art. 12 da Lei catarinense 16.157/2013 (5). 

 

(1) Lei 13.425/2017: “Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos. § 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.” 

(2) Lei 10.029/2000: “Art. 5o¿Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.” 

(3) Precedentes citados: ADI 5.163 e ADI 1.717. 

(4) Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 112. Compete ao Município: (...) Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.” 

(5) Lei 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina: “Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e prevenção a incêndios e pânico. § 1º São autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art.  22, XXI e XXVIII; art. 144, V e § 5º.
Lei 13.425/2017: art. 3º, § 2º. 
Lei 10.029/2000: art. 5º.
Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 112, parágrafo único.
Lei 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina: art. 12, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

5354

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2023

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