Assembleia Legislativa: eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância

STF
1100
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1100

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. 

A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular (1). 

A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (CF/1988, art. 81). 

Ademais, apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas (3). 

 

(1) CF/1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (...) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.” 

(2) Precedentes citados: ADI 1.057; ADI 4.298; ADI 5.525.e ADI 2.709. 

(3) Emenda Constitucional 10/1994 do Estado de Alagoas: “Art. 1º O Art. 104 da Constituição do Estado de Alagoas passa a viger com a seguinte redação: ‘Art. 104 O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá no de vacância. § 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado ou vagos os respectivos cargos, serão chamados ao exercício do cargo de Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Estando vago o cargo de Vice-Governador, far-se-á eleição do seu sucessor, cabendo à Assembleia elegê-lo. § 3º Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga. 4º Ocorrendo a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a ocorrência da última vaga na forma do que dispuser a Lei. § 5º O sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.’ Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 28 e Art. 77
Emenda Constitucional 10/1994 do Estado de Alagoas:

Informações Gerais

Número do Processo

999

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2023

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