Este julgado integra o
Informativo STF nº 1085
Qual a tese jurídica deste julgado?
“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.
Até o advento da lei complementar de iniciativa do STF (1), o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) (2).
As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o legislador e o judiciário estaduais (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos”, constante do art. 76, caput, da Lei Complementar 643/2018 do Estado do Rio Grande do Norte (5).
(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes citados ADI 2.370 MC; ADI 2.753; ADI 1.503 e AO 185.
(3) Precedente citado AO 155.
(4) Precedentes citados: ADI 2.494; ADI 6.800 e ADPF 482.
(5) Lei Complementar 643/2018 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 76. O acesso, a promoção, a remoção e a permuta dar-se-ão nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dos atos normativos do CNJ e daqueles expedidos pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria, permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos.”Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 93; Lei Complementar 643/2018 do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 76
Informações Gerais
Número do Processo
6782
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2023
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