Este julgado integra o
Informativo STF nº 1085
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.
Conteúdo Completo
“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”
Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a concessão desse benefício implica tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração, ou, ainda, de quem jamais o fez (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a não recepção das Leis 67/1977, 8/1979, e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES, bem como modulou os efeitos da decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata desse julgamento.
(1) Precedentes citados: ADI 3.853; ADI 4.552 MC; ADPF 413 e ADPF 912.Legislação Aplicável
Leis 67/1977, 8/1979 e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES
Informações Gerais
Número do Processo
783
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2023
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1085
Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa
Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar: (i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e (ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.
Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.
Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.
13º salário e sua integração na¿ ¿base ¿¿de ¿¿cálculo¿ ¿de¿ ¿contribuições previdenciárias
É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).
Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria
É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.