Este julgado integra o
Informativo STF nº 107
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que — em face do escalonamento vertical dos vencimentos dos servidores da Polícia Civil local em índices variáveis de acordo com o respectivo cargo (Lei estadual 4.652/92), tendo por base categoria cujo vencimento é inferior ao salário mínimo —, determinara que os percentuais relativos à remuneração dos mencionados servidores fossem calculados sobre o valor do salário mínimo. Considerou-se que a CF, embora garanta a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, não permite que os vencimentos dos servidores públicos possam ser fixados em múltiplos do mesmo. Reconheceu-se, ainda, a vio-lação ao princípio da autonomia dos Estados.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, XIII.
Informações Gerais
Número do Processo
210682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/1998