Alíquota do ICMS e Resolução do Senado

STF
107
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 107

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do disposto no § 5º do art. 34 do ADCT (“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a apli-cação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele”), a Turma entendeu válida a fixação de alíquota para a cobrança de ICMS na operação de exportação  pelo Estado de São Paulo (Lei 6.374/89),  com base na Resolu-ção 129/79, do Senado Federal —  vigente ao tempo da CF/69, que estabelecia as alíquotas máximas para as operações do ICM — até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixa as alíquotas aplicáveis  às operações de exportação, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88 ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República  ou  de um terço dos Senadores, aprovada pela  maioria absoluta  de seus membros, estabelecerá as alíquotas  aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). Rejeitou-se a tese mediante a qual a empresa contribuinte pretendia a não incidência do ICMS sobre produtos remetidos ao exterior no período de 1º.3.89 até 31.5.89, quando então editada a referida Resolução 22/89. Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 145.491-SP (DJU de 20.2.98).

Legislação Aplicável

ADCT, art. 34, §5º; CF, art. 155, §2º, IV.

Informações Gerais

Número do Processo

161352

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/04/1998