Este julgado integra o
Informativo STF nº 107
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
À vista do disposto no § 5º do art. 34 do ADCT (“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a apli-cação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele”), a Turma entendeu válida a fixação de alíquota para a cobrança de ICMS na operação de exportação pelo Estado de São Paulo (Lei 6.374/89), com base na Resolu-ção 129/79, do Senado Federal — vigente ao tempo da CF/69, que estabelecia as alíquotas máximas para as operações do ICM — até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixa as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88 ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). Rejeitou-se a tese mediante a qual a empresa contribuinte pretendia a não incidência do ICMS sobre produtos remetidos ao exterior no período de 1º.3.89 até 31.5.89, quando então editada a referida Resolução 22/89. Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 145.491-SP (DJU de 20.2.98).Legislação Aplicável
ADCT, art. 34, §5º; CF, art. 155, §2º, IV.
Informações Gerais
Número do Processo
161352
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/1998