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Informativo 85

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 25 de set. de 1997

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Origem: STF
25/09/1997
Direito Constitucional > Geral

Agravo de Instrumento: Remessa Obrigatória

STF

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento intempestivo ¿ contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário ¿ por entender que, tendo sido modificado o art. 528, do CPC pela Lei 9.132/95, não mais prevaleceria o princípio do recebimento obrigatório do agravo intempestivo. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte.

Origem: STF
25/09/1997
Direito Constitucional > Geral

Habeas Corpus e Condenação Superveniente

STF

Tendo em vista que compete ao STJ julgar em recurso ordinário o habeas corpus contra decisão de juiz de 1º grau (CF, art. 105, II, a), o superveniente julgamento da apelação criminal do paciente não desloca o julgamento do feito para a competência do STF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente ação de reclamação, por não ter havido invasão da competência do STF, vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que a julgava procedente para cassar o acórdão reclamado e determinar a requisição dos autos para julgamento pelo STF.

Origem: STF
25/09/1997
Direito Administrativo > Geral

Tomada de Contas e Cerceamento de Defesa

STF

Caracteriza cerceamento de defesa o não-cabimento de recurso contra a decisão que rejeita as alegações de defesa apresentadas pelo responsável em ação de tomada de contas perante o TCU. O Tribunal, considerando que a rejeição da defesa constitui julgamento de mérito, não se tratando apenas de uma decisão preliminar de natureza semelhante aos despachos de mero expediente, deferiu mandado de segurança para ¿ reformando acórdão que aplicara o art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36/95 (“não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável”) ¿ assegurar ao impetrante a apreciação do recurso de reconsideração por ele interposto, previsto no art. 32 da Lei 8.443/92 (“De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de: I - reconsideração; II - embargos de declaração; III - revisão.”).

Origem: STF
24/09/1997
Direito Administrativo > Geral

Servidor da Câmara dos Deputados e “Quintos”

STF

Considerando que a incorporação de quintos é matéria que deve ser tratada por lei em sentido formal, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7o e de seu parágrafo único da Resolução da Câmara dos Deputados no. 70/94 (“É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação de referidos cargos. Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos serviços da Câmara dos Deputados.”). Indeferiu-se, assim, mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara dos Deputados contra ato da Mesa daquela casa legislativa que indeferira pedido de equiparação, com base no dispositivo declarado inconstitucional, das vantagens denominadas quintos às “funções assemelhadas” praticadas na Câmara.

Origem: STF
23/09/1997
Direito Processual Civil > Geral

Legitimidade do MP para recorrer

STF

Tendo em vista que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como fiscal da lei (CPC, art. 499, § 2º), a Turma conheceu de embargos de declaração por ele opostos contra acórdão que não conhecera de recurso extraordinário interposto pela União Federal ¿ contra decisão que julgara procedente ação de indenização ajuizada pela Transbrasil S/A em razão da quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato decorrente da defasagem do valor das tarifas de transporte aéreo na vigência do DL 2.284/86 (Plano Cruzado) ¿ no qual o Ministério Público Federal se manifestara nos termos do art. 103, § 1º, da CF (“O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”).

Origem: STF
23/09/1997
Direito Processual Penal > Geral

Júri e Fixação da Pena

STF

Não tendo sido objeto de quesitação, tal como determina o art. 484, parágrafo único, I e II do CPP (“Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes ..., observado o seguinte: I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo.”), a agravante da reincidência não poderia ter sido considerada na individualização da pena. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para, mantida a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, anular a sentença do juiz-presidente, devendo outra ser proferida.

Origem: STF
23/09/1997
Direito Processual Penal > Geral

Súmula 156: Júri e Quesito Obrigatório

STF

Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser questionadas a moderação e a natureza do excesso. Com esse entendimento, a Turma — invocando o disposto na Súmula 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.”) — concedeu habeas corpus para anular decisão do Júri que condenara o paciente à pena de doze anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Ponderou-se, ainda, que a referida nulidade, sendo absoluta, independe de oportuna alegação da parte, à vista do disposto no art. 571, VIII do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ...VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”).

Origem: STF
23/09/1997
Direito Processual Penal > Geral

Suspensão Condicional do Processo e Nulidade

STF

Embora a sentença que condenou o réu tenha sido proferida após o advento da Lei 9.099/95 ¿ hipótese esta em que o Tribunal admite a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da referida Lei ¿, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver aplicada à espécie a suspensão condicional do processo tendo em vista que, no período entre a entrada em vigor da Lei e a sentença condenatória, o paciente nada requereu, não podendo argüir nulidade para a qual tenha concorrido (CPP, art. 565).

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