Este julgado integra o
Informativo STF nº 85
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não tendo sido objeto de quesitação, tal como determina o art. 484, parágrafo único, I e II do CPP (“Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes ..., observado o seguinte: I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo.”), a agravante da reincidência não poderia ter sido considerada na individualização da pena. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para, mantida a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, anular a sentença do juiz-presidente, devendo outra ser proferida.
Informações Gerais
Número do Processo
75256
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/09/1997