Servidor da Câmara dos Deputados e “Quintos”

STF
85
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 85

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que a incorporação de quintos é matéria que deve ser tratada por lei em sentido formal, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7o e de seu parágrafo único da Resolução da Câmara dos Deputados no. 70/94 (“É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei  8.112/90, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação de referidos cargos. Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos serviços da Câmara dos Deputados.”). Indeferiu-se, assim, mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara dos Deputados contra ato da Mesa daquela casa legislativa que indeferira pedido de equiparação, com base no dispositivo declarado inconstitucional, das vantagens denominadas quintos às “funções assemelhadas” praticadas na Câmara.

Informações Gerais

Número do Processo

22735

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/09/1997