Este julgado integra o
Informativo STF nº 85
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a incorporação de quintos é matéria que deve ser tratada por lei em sentido formal, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7o e de seu parágrafo único da Resolução da Câmara dos Deputados no. 70/94 (“É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação de referidos cargos. Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos serviços da Câmara dos Deputados.”). Indeferiu-se, assim, mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara dos Deputados contra ato da Mesa daquela casa legislativa que indeferira pedido de equiparação, com base no dispositivo declarado inconstitucional, das vantagens denominadas quintos às “funções assemelhadas” praticadas na Câmara.
Informações Gerais
Número do Processo
22735
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/09/1997