Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 21 de set. de 1995
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Suspensa a aplicabilidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que proibia a dispensa, sem justa causa, de empregados das empresas públicas e de economia mista estaduais. Caracterizando-se, à primeira vista, como norma de direito do trabalho, o dispositivo impugnado ofenderia o art. 22, I, da CF, que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre tal matéria. Precedentes citados: ADIn 144-RN (medida cautelar, DJ de 03.08.90) e ADIn 289-CE (medida cautelar, RTJ 146/8).
Declarada a inconstitucionalidade da legislação do Estado de Santa Catarina que, instituindo o sistema de reajuste automático de vencimentos pela variação de índice federal (IPC), dispôs que esse reajuste seria limitado pela arrecadação do ICMS, assegurada, no entanto, a reposição semestral de eventuais defasagens.
Não se revelaram inconstitucionais, ao primeiro exame, os preceitos da lei amapaense que, disciplinando a alienação dos imóveis funcionais pertencentes ao Estado em simetria com os procedimentos adotados pela União na venda dos seus (Lei 8025/90), concederam direito de preferência aos legítimos ocupantes. Ausentes a plausibilidade da argüição e o periculum in mora, indeferiu-se a medida cautelar requerida pela Governador do Estado do Amapá.
As alegações de ofensa aos arts. 5º, caput (isonomia), 37, caput (moralidade e impessoalidade), e 129, § 4º, da CF, dirigidas contra o art. 76, par. único, da Lei 8625/92 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) - que estabeleceu direito de preferência em concurso de remoção para os promotores que já exercessem as funções para as quais o caput do dispositivo previu fossem criados novos cargos ou transformados os existentes -, não tiveram força para justificar a suspensão dessa norma, requerida cautelarmente pelo Procurador Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. Não foi unânime, contudo, o entendimento do Tribunal quanto à natureza do preceito impugnado. Vencido nesse ponto, o Min. Celso de Mello entendeu que o mesmo não se enquadraria no conceito de “normas gerais” (CF, art. 61, II, d), sendo a União incompetente para legislar sobre a matéria.
A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização. A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização. Precedente citado: HC 67.908-SP (DJ de 20.04.90).
Em julgamento de HC contra decisão do STJ em recurso especial, foi afastada a incidência do art. 71 do CP - continuidade delitiva -, relativamente a crimes de roubo praticados com intervalo de tempo inferior a trinta dias. Entre outros temas, cuidou-se da distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa.
A Turma indeferiu HC impetrado contra decisão de câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmando orientação no sentido de que a competência para o julgamento de prefeito (CF, art. 29, X) pode ser atribuída a órgão fracionário do Tribunal de Justiça mediante norma regimental. Precedente: HC 72.476-SP (noticiado no INFORMATIVO nº 1). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de integrarem a referida câmara dois juízes convocados do Tribunal de Alçada.