Este julgado integra o
Informativo STF nº 6
Conteúdo Completo
As alegações de ofensa aos arts. 5º, caput (isonomia), 37, caput (moralidade e impessoalidade), e 129, § 4º, da CF, dirigidas contra o art. 76, par. único, da Lei 8625/92 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) - que estabeleceu direito de preferência em concurso de remoção para os promotores que já exercessem as funções para as quais o caput do dispositivo previu fossem criados novos cargos ou transformados os existentes -, não tiveram força para justificar a suspensão dessa norma, requerida cautelarmente pelo Procurador Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. Não foi unânime, contudo, o entendimento do Tribunal quanto à natureza do preceito impugnado. Vencido nesse ponto, o Min. Celso de Mello entendeu que o mesmo não se enquadraria no conceito de “normas gerais” (CF, art. 61, II, d), sendo a União incompetente para legislar sobre a matéria.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, caput CF/1988, art. 37, caput CF/1988, art. 129, § 4º Lei 8.625/1992, art. 76, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
1283
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/1995
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