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Informativo 556

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 20 de ago. de 2009

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Origem: STF
20/08/2009
Direito Processual Penal > Geral

Processos Sigilosos e Necessidade de Extração de Cópias aos Ministros

STF

O Tribunal decidiu, por maioria, pelo desmembramento de inquérito, e determinou fosse comunicada à Presidência a necessidade de que, em todos os processos sigilosos, sejam extraídas cópias para os Ministros para efeito de julgamento. Na espécie, trata-se de inquérito, que tramita sob o regime de sigilo, instaurado com a finalidade de apurar os crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), diante de indícios que apontam para a compra de apoio eleitoral. No curso das investigações, mediante interceptações telefônicas, foram incluídos Governador e Senador da República, motivo que ensejara a tramitação do feito perante o Supremo. Em questão de ordem, o Governador investigado aventava a necessidade de se ter prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual para que pudesse ser processado judicialmente. Decidiu-se pelo desdobramento do processo, determinando-se remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da denúncia contra o Governador de Estado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a questão de ordem suscitada. Vencido o Min. Celso de Mello, que entendia que não deveria ocorrer o desmembramento, haja vista não saber, por não ter tido acesso a quaisquer peças dos autos, se haveria uma situação que pudesse justificar sua aplicação, que é excepcional.

Origem: STF
19/08/2009
Direito Administrativo > Geral

Subteto Remuneratório e Vinculação

STF

Por vislumbrar ofensa ao disposto no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (Lei Complementar estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativos 184 e 421. Estabeleceu-se que a remuneração do Secretário de Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa, e não resultado de vinculação automática aos vencimentos dos Deputados Estaduais. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, ressaltou, inicialmente, que a controvérsia se cingiria à questão da vinculação da remuneração de Secretário de Estado ao subsídio de Deputado Estadual para fins de aplicação do limite para concessão de pensões especiais nos termos da Lei Complementar estadual 43/92, declarada constitucional pelo Supremo (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98). Asseverou que a vinculação entre os subsídios de Deputado Estadual e Deputado Federal, prevista na Resolução 61/90, da Assembléia Legislativa catarinense, não mais subsistiria, haja vista a revogação dessa resolução pelo Decreto Legislativo 16.379/94. Aduziu que a EC 19/98, ao alterar o art. 39, § 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração no serviço público e que, por essa razão, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das normas que estabelecem a paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta. Afirmou, por fim, que não haveria se falar, ademais, que a vinculação da remuneração dos Secretários de Estado à dos Deputados Estaduais configuraria direito adquirido, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.

Origem: STF
18/08/2009
Direito Tributário > Geral

CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória

STF

A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009).

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