Processos Sigilosos e Necessidade de Extração de Cópias aos Ministros

STF
556
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 556

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal decidiu, por maioria, pelo desmembramento de inquérito, e determinou fosse comunicada à Presidência a necessidade de que, em todos os processos sigilosos, sejam extraídas cópias para os Ministros para efeito de julgamento. Na espécie, trata-se de inquérito, que tramita sob o regime de sigilo, instaurado com a finalidade de apurar os crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral, no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), diante de indícios que apontam para a compra de apoio eleitoral. No curso das investigações, mediante interceptações telefônicas, foram incluídos Governador e Senador da República, motivo que ensejara a tramitação do feito perante o Supremo. Em questão de ordem, o Governador investigado aventava a necessidade de se ter prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual para que pudesse ser processado judicialmente. Decidiu-se pelo desdobramento do processo, determinando-se remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da denúncia contra o Governador de Estado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a questão de ordem suscitada. Vencido o Min. Celso de Mello, que entendia que não deveria ocorrer o desmembramento, haja vista não saber, por não ter tido acesso a quaisquer peças dos autos, se haveria uma situação que pudesse justificar sua aplicação, que é excepcional.

Legislação Aplicável

CP, art. 288
Lei 9.613/98, art. 1º
CE, art. 299

Informações Gerais

Número do Processo

2718

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2009