Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 15 de set. de 1995
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Com amplo levantamento da jurisprudência do Tribunal - cujos precedentes, em sua maioria, não se acham publicados na RTJ - e crítica a posições doutrinárias discordantes, a 1ª Turma reiterou entendimento no sentido de que a falta de alegações finais não é causa de nulidade do processo criminal, se o advogado do réu foi devidamente intimado para apresentá-las.
Interpretando o art. 47, § 3º, III, do ADCT, a 1ª Turma entendeu que a demonstração pela instituição credora de que a "produção" do mutuário pode fazer frente a sua dívida afasta o reconhecimento do benefício da isenção. Apenas o estabelecimento do devedor, sua casa de moradia e instrumentos de trabalho e de produção foram excluídos dessa demonstração pelo ADCT.
A 1ª Turma não conheceu de RE fundado na alegação de contrariedade ao art. 33 do ADCT - que facultou às Fazendas Públicas a liqüidação dos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Carta de 1988, no prazo de oito anos -, ao fundamento de que, tendo havido quebra na ordem cronológica dos precatórios, fica afastada a incidência do referido dispositivo transitório, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de o crédito mais recente haver sido pago com deságio, por força de acordo firmado entre as partes.
Examinando, em mandado de segurança, o problema da existência de direito adquirido ao cômputo, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado pelo impetrante a fundação autárquica federal, sob o regime da CLT, o Tribunal decidiu acolher incidente suscitado pelo Min. Moreira Alves, tendo por objeto a validade do art. 7º, I, da Lei 8.162, de 09.01.91, em face do princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez que esse dispositivo legal não permitiu a contagem do tempo de serviço público federal para fim de anuênios, ao passo que o art. 100 da Lei 8.112, de 12.12.90, já a havia admitido para todos os efeitos. Acolhido o incidente, o julgamento foi suspenso, abrindo-se vista ao PGR (RISTF, art. 176, caput).
Não se credencia à indicação de candidatos a vaga de juiz classista em TRT, sindicato cujos atos constitutivos não estejam registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho (MI 144-SP, DJ 28.05.93). O acolhimento dessa objeção - à vista da qual foi decidido o writ - tornou desnecessário o exame de outras questões versadas na impetração, como a de saber se a prerrogativa de indicar candidatos mediante lista tríplice pressupõe, ou não, coincidência entre a base territorial da entidade sindical e a área coberta pela jurisdição do respectivo TRT.
Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que o julgamento de recurso contra decisão que ordenara o riscamento de expressões injuriosas (CPC, art. 15, caput) deve ser realizado em sessão de publicidade restrita às partes e seus advogados (CF, art. 93, IX, 2ª parte), à vista do interesse público que existe em resguardar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas envolvidas (CF, art. 5º, X). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Celso de Mello.
O Pleno, por maioria, decidiu não conhecer de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral da República, na condição de Presidente do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 28), por entender que os pronunciamentos desse órgão - a que a lei confere natureza meramente consultiva - não estão sujeitos à jurisdição do STF. Ficaram vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence.
Por seis votos contra cinco, o Pleno entendeu que a regra do art. 594 do CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,(...)" - continua em vigor, não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova -, nem pela aprovação, em 28.05.92, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica. Ficaram vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.
A 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu ser parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra ordem de liquidação extra-judicial de companhia seguradora, acionista que, por força do ato impugnado, fora afastado da presidência da empresa e de seu conselho de administração.
O art. 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - que previu para o crime de estupro contra menor de 14 anos pena de 4 a 10 anos de reclusão - foi revogado antes de entrar em vigor pela Lei 8072/90 ("Crimes Hediondos"), que fixou para o estupro, independentemente da idade da vítima, pena de 6 a 10 anos. Com esse fundamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que praticara o referido crime contra menor de 14 anos, na vigência da Lei 8072/90.
Se a sentença condenatória estabelece que a pena seja cumprida "inicialmente" em regime fechado - a despeito de tratar-se de delito sujeito à disciplina da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) -, e o Ministério Público deixa de recorrer, impõe-se o reconhecimento do direito do condenado à progressão de regime, em respeito à coisa julgada.