Este julgado integra o
Informativo STF nº 5
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Examinando, em mandado de segurança, o problema da existência de direito adquirido ao cômputo, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado pelo impetrante a fundação autárquica federal, sob o regime da CLT, o Tribunal decidiu acolher incidente suscitado pelo Min. Moreira Alves, tendo por objeto a validade do art. 7º, I, da Lei 8.162, de 09.01.91, em face do princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez que esse dispositivo legal não permitiu a contagem do tempo de serviço público federal para fim de anuênios, ao passo que o art. 100 da Lei 8.112, de 12.12.90, já a havia admitido para todos os efeitos. Acolhido o incidente, o julgamento foi suspenso, abrindo-se vista ao PGR (RISTF, art. 176, caput).
Legislação Aplicável
Lei 8.162/1991, art. 7º, I CF/1988, art. 5º, XXXVI Lei 8.112/1990, art. 100 RISTF, art. 176, caput
Informações Gerais
Número do Processo
22094
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/1995