Este julgado integra o
Informativo STF nº 5
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por seis votos contra cinco, o Pleno entendeu que a regra do art. 594 do CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,(...)" - continua em vigor, não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova -, nem pela aprovação, em 28.05.92, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica. Ficaram vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 594 CF/1988, art. 5º, LVII
Informações Gerais
Número do Processo
72366
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/09/1995