Direito de Apelar em Liberdade

STF
5
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 5

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por seis votos contra cinco, o Pleno entendeu que a regra do art. 594 do CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,(...)" - continua em vigor, não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova -, nem pela aprovação, em 28.05.92, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica. Ficaram vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio,  Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 594
CF/1988, art. 5º, LVII

Informações Gerais

Número do Processo

72366

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/09/1995