Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 27 de mar. de 2003
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O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, por violação ao § 4º do art. 201 da CF, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, declarara a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que reajustaram os benefícios (arts. 12 e 13 da Lei 9.711/98; art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei 9.971/2000; art. 17 da MP 2.187-13/2001, art. 1º do Decreto 3.826/2001). Considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica dos argumentos em favor da legitimidade das normas em questão, tendo em conta, ainda, o número expressivo de casos existentes e um possível efeito multiplicador da referida decisão. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido.
Indeferido mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, com base na Decisão 595/2001 do TCU, negara o pedido de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço requerido por ex-ocupante de cargo em comis-são daquela Casa, afastado do serviço público desde 1993. Alegava-se, na espécie, que o impetrante teria direito adquirido à aposentadoria proporcional no regime estatutário por ter preenchido todas as exigências para sua concessão antes da edição da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública federal ao Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal, ante a circunstância de que o impetrante não era mais ocupante de cargo público, considerou que não existia o vínculo com a administração pública para solicitar o benefício, e que o pedido, por se tratar de aposentadoria voluntária, não fora formalizado na época oportuna. O Tribunal não examinou a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de servidor ocupante de cargo em comissão aposentar-se no regime estatutário, já que esta questão pressupõe a existência de vínculo entre o servidor e a administração pública, inexistente na espécie.
Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de vantagem pessoal de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, se a decisão judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio de ação rescisória, e não mediante deliberação do TCU. Precedente citado: MS 23.665-DF (DJU de 20.9.2002).
O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 24 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que assegurava ao defensor público em exercício da função junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único da CF. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 22 do ADCT da CF, que fixa o referido prazo até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidatos aprovados na primeira fase do concurso para fiscal do trabalho pleiteavam a convocação para a segunda etapa, apesar de não terem sido classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. Concluiu-se, com base nos fundamentos da liminar deferida na AR 1.685-DF (v. Informativo 272), que o curso de formação constitui apenas pré-requisito para a nomeação, para o qual os impetrantes não tinham sido classificados, inexistindo, portanto, a preterição destes em relação a candidatos de novo concurso, e que, em se tratando de concurso regionalizado, com número de vagas mais restrito e grande número de candidatos, a postulada convocação não permitiria a realização de novo certame por um longo período.
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento de apelação criminal cujo adiamento, solicitado pelo advogado do réu para fazer a sustentação oral — ante a impossibilidade de comparecimento em virtude da internação de seu filho recém-nascido em hospital —, fora negado por ausência de comprovação. Considerou-se que o adiamento fora recusado sem qualquer razão plausível e que o pedido do impetrante não fora comprovado dado o caráter emergencial dos fatos, além de não causar prejuízo algum ao andamento do processo. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, por entender que a sustentação oral é faculdade do advogado, não implicando a ausência desta a nulidade do julgamento e que, além de nenhum prejuízo para o paciente ter sido demonstrado, o fato impeditivo alegado pelo patrono também não fora devidamente comprovado.
Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedente citado: RMS 23.432-DF (DJU de 18.8.2000).