Este julgado integra o
Informativo STF nº 302
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, por violação ao § 4º do art. 201 da CF, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, declarara a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que reajustaram os benefícios (arts. 12 e 13 da Lei 9.711/98; art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei 9.971/2000; art. 17 da MP 2.187-13/2001, art. 1º do Decreto 3.826/2001). Considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica dos argumentos em favor da legitimidade das normas em questão, tendo em conta, ainda, o número expressivo de casos existentes e um possível efeito multiplicador da referida decisão. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido.
Legislação Aplicável
CF, art. 201, § 4º. Lei 9.711/1998, arts. 12 e13. Lei 9.971/2000, art. 4º, §§ 2º e 3º. MP 2.187-13/2001, art. 17. Decreto 3.826/2001), art. 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
376852
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/03/2003