Este julgado integra o
Informativo STF nº 302
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidatos aprovados na primeira fase do concurso para fiscal do trabalho pleiteavam a convocação para a segunda etapa, apesar de não terem sido classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. Concluiu-se, com base nos fundamentos da liminar deferida na AR 1.685-DF (v. Informativo 272), que o curso de formação constitui apenas pré-requisito para a nomeação, para o qual os impetrantes não tinham sido classificados, inexistindo, portanto, a preterição destes em relação a candidatos de novo concurso, e que, em se tratando de concurso regionalizado, com número de vagas mais restrito e grande número de candidatos, a postulada convocação não permitiria a realização de novo certame por um longo período.
Informações Gerais
Número do Processo
23696
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/2003