Direito à Convocação: Inexistência

STF
302
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 302

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidatos aprovados na primeira fase do concurso para fiscal do trabalho pleiteavam a convocação para a segunda etapa, apesar de não terem sido classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. Concluiu-se, com base nos fundamentos da liminar deferida na AR 1.685-DF (v. Informativo 272), que o curso de formação constitui apenas pré-requisito para a nomeação, para o qual os impetrantes não tinham sido classificados, inexistindo, portanto, a preterição destes em relação a candidatos de novo concurso, e que, em se tratando de concurso regionalizado, com número de vagas mais restrito e grande número de candidatos, a postulada convocação não permitiria a realização de novo certame por um longo período.

Informações Gerais

Número do Processo

23696

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/03/2003