Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 27 de fev. de 2003
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A perda de representação parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa de partido político para prosseguir no processo de ação direta de inconstitucionalidade. A perda de representação parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa de partido político para prosseguir no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos pelo Partido Social Liberal - PSL contra decisões monocráticas do Min. Celso de Mello que julgaram prejudicadas ações diretas, uma vez que a referida agremiação partidária não mais dispõe de bancada parlamentar em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional, falecendo-lhe, por isso mesmo, qualidade para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato. Leia na seção de Transcrições dos Informativos 186 e 235 decisões monocráticas do Min. Celso de Mello no mesmo sentido.
O Tribunal afastou a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Pará contra o § 1º do art. 131 da Lei 5.810/94, do mesmo Estado - que prevê a forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço devidos por triênios de efetivo exercício - uma vez que a superveniência da EC 19/98 não promoveu modificação substancial do dispositivo constitucional que serve de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 37, XIV), mantendo íntegra a proibição nele prevista, embora ampliada. Prosseguindo no exame do mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir ao referido artigo interpretação conforme à CF, para excluir a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre os valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título.
O Tribunal, por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, conheceu de embargos de divergência opostos pelo Estado de São Paulo em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de recurso extraordinário, que conferira imunidade tributária do ICMS sobre a operação de venda realizada por entidade beneficente sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela Primeira Turma no sentido de não reconhecer a referida imunidade no tocante ao ICMS. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos por entender que o aresto paradigma não é específico, não havendo a mesma premissa normativa entre os acórdãos. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, também por maioria, rejeitou os embargos de divergência por reconhecer que a imunidade tributária prevista pelo art. 150, VI, c da CF abrange o ICMS sobre comercialização de bens produzidos por entidade beneficente. Considerou-se que o objetivo da referida norma constitucional é assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantêm as entidades filantrópicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicação e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrança do referido imposto desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos serviços e a integral aplicação das rendas de tais entidades. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Celso de Mello e Moreira Alves, por entenderem que o ICMS não onera a renda auferida pela entidade para a manutenção de seus objetivos institucionais, uma vez que repercute economicamente no consumidor, que é quem arca com o tributo e quem, em verdade, seria o beneficiário da imunidade.
O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, no curso das férias forenses (RISTF, art. 37, I), tornara sem efeito medida liminar anteriormente concedida - para suspensão provisória dos efeitos de notificações expedidas pelo Banco do Brasil ao Banco BANERJ para transferência, da conta corrente do Estado do Rio de Janeiro, de quantia para pagamento de parcelas vencidas. Trata-se, na espécie, de ação cautelar inominada ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, com pedido de liminar, como preparatória de ação, em que se pleiteará a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e de consolidação e refinanciamento de dívida. Considerou-se não comprovado o alegado estado de necessidade causado pela transferência de recursos da conta única do Estado, tendo em vista que o agravante não trouxera o saldo atualizado de sua conta bancária.
Concluindo o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação dos Magistrados do mesmo Estado - AMAB (v. Informativos 264, 271 e 298), o Tribunal, com base nos fundamentos adotados no julgamento da ADI 1.797-PE (DJU de 29.6.2001), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94, tendo como termo final 1º.8.2001, nos termos da Lei 7.886/2001, do mesmo Estado.
Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressão que exigia autorização para que magistrados pudessem se ausentar de suas comarcas, contida no art. 13, XII, e do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art. 13. "Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: ... XII - fiscalizar o cumprimento, pelos magistrados, dos seus deveres e de suas responsabilidades, velando para que estes: ... e) residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral de Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura;"). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema, não impõe essa restrição à liberdade de locomoção dos magistrados.
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 7.247/2002, do mesmo Estado, que inclui o cargo em comissão de Diretor-Técnico no âmbito da estrutura organizacional dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica pública estadual, fixando prazo de 60 dias para sua regulamentação. À primeira vista, afastou-se a alegada ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre criação de cargos, servidores públicos e organização de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1°, a, c e e), tendo em conta que o dispositivo impugnado não cria, por si mesmo, cargo público, mas apenas determina, em abstrato, a inclusão do referido cargo, que exigirá estrutura de apoio para a realização dessa função. Considerou-se, também, que não pode o chefe do Poder Executivo ser compelido, dentro de certo prazo, a regulamentar lei cuja execução demandará a criação de cargos, o que se situa no âmbito de sua iniciativa legislativa exclusiva. Vencido o Min. Marco Aurélio, por considerar que inclusão de cargo em estrutura organizacional significa a criação desse mesmo cargo, surgindo daí o vício de forma quanto à iniciativa.
A Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantendo-se a condenação do paciente, ser corrigida a sentença de primeiro grau, no ponto em que fixou as penas, para ser considerada a atenuante genérica da confissão. Tratava-se, na espécie, de sentença que suprimira o reconhecimento da atenuante da confissão, dado que esta havia sido pronunciada parcialmente, ou seja, o réu confessara porém buscando atribuir maior parcela de culpa a outro criminoso. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a maneira com que tenha sido manifestada a confissão do agente, se integral, parcial ou mesmo com algum objetivo, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime"). Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885).
A falsidade ideológica em documento particular ocorre sempre que se tratar de documento destinado especialmente a meio de prova de alguma relação jurídica e, estando o seu autor obrigado a dizer a verdade, vem, no entanto, a descumprir tal obrigação. A falsidade ideológica em documento particular ocorre sempre que se tratar de documento destinado especialmente a meio de prova de alguma relação jurídica e, estando o seu autor obrigado a dizer a verdade, vem, no entanto, a descumprir tal obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal por atipicidade da conduta de paciente que, acusado pelo crime de falsidade ideológica, teria alterado petição assinada por concursando dirigida a membro integrante de banca de concurso - onde se questionava, originariamente, a forma da notificação feita ao requerente quanto às datas do novo concurso público -, por falsa declaração de ausência da referida notificação, com o intuito de anular o certame. Entendeu-se que o requerimento em questão configurava simples pedido de vista de processos administrativos para extração de cópias que eventualmente interessassem à defesa do peticionário, sendo indiferente a veracidade ou não da afirmação questionada.
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, mantidos os atos da instrução, decretar a nulidade da sentença proferida por pretor que condenara a paciente a 3 anos de reclusão pela prática do art. 12 da Lei 6.368/76. Considerou-se que compete aos pretores processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com detenção, sendo-lhes vedado o julgamento de crimes apenados com reclusão, que é da competência privativa de juiz de direito, nos termos do que dispõe o art. 125, VIII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará ("Art. 125 - Aos Pretores incumbe, no crime: ... VIII - Processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com pena de detenção, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Juiz de Direito").
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por deputado federal aposentado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados em que se pretendia a incorporação, aos seus proventos, do auxílio-moradia pago aos parlamentares. Considerou-se que o § 8º do art. 40 da CF é norma que visa estender aos inativos os benefícios ou vantagens de natureza geral, mas não aqueles que dependam de condição inscrita em lei, invocando, ainda, o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."). Precedentes citados: ADI 778-DF (DJU de 19.12.94); RE 191.018-DF (DJU de 19.12.2002).
A Turma deferiu habeas corpus de paciente denunciado por posse e guarda de armas de fogo sem autorização legal, para determinar o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. Considerou-se que o paciente não tinha a posse e nem a guarda das armas, dado que estas encontravam-se na residência de sua ex-mulher, de quem estava separado há muito tempo.