Este julgado integra o
Informativo STF nº 299
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantendo-se a condenação do paciente, ser corrigida a sentença de primeiro grau, no ponto em que fixou as penas, para ser considerada a atenuante genérica da confissão. Tratava-se, na espécie, de sentença que suprimira o reconhecimento da atenuante da confissão, dado que esta havia sido pronunciada parcialmente, ou seja, o réu confessara porém buscando atribuir maior parcela de culpa a outro criminoso. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a maneira com que tenha sido manifestada a confissão do agente, se integral, parcial ou mesmo com algum objetivo, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime"). Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885).
Legislação Aplicável
CP, art. 65, III, d.
Informações Gerais
Número do Processo
82337
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/02/2003