Juiz: Autorização para Ausentar-se

STF
299
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 299

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressão que exigia autorização para que magistrados pudessem se ausentar de suas comarcas, contida no art. 13, XII, e do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art. 13. "Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: ... XII - fiscalizar o cumprimento, pelos magistrados, dos seus deveres e de suas responsabilidades, velando para que estes: ... e) residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral de Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura;"). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema, não impõe essa restrição à liberdade de locomoção dos magistrados.

Legislação Aplicável

CF, art. 93, VII.
Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará, art. 13, XII.

Informações Gerais

Número do Processo

2753

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/02/2003