Este julgado integra o
Informativo STF nº 299
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressão que exigia autorização para que magistrados pudessem se ausentar de suas comarcas, contida no art. 13, XII, e do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art. 13. "Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: ... XII - fiscalizar o cumprimento, pelos magistrados, dos seus deveres e de suas responsabilidades, velando para que estes: ... e) residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral de Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura;"). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema, não impõe essa restrição à liberdade de locomoção dos magistrados.
Legislação Aplicável
CF, art. 93, VII. Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará, art. 13, XII.
Informações Gerais
Número do Processo
2753
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/02/2003