Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 11 de mai. de 2000
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A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, dispositivos da Lei 3.309/99, do Estado do Rio de Janeiro, que determinam o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos membros e servidores do Poder Judiciário estadual (as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", contidas no art. 10 e art. 11 e seu parágrafo único). Precedentes citados: ADInMC 2.138-RJ (julgada em 16.3.2000, v. Informativo 181); ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169); ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164).
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96 ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."). O Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, LIV e LV), tendo em conta que a intimação pessoal do Ministério Público e do Defensor Público se justifica pela natureza de suas atribuições e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que a norma atacada entrou em vigor em 1996. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da isonomia, dado que a norma impugnada confere tratamento desigual entre o acusador e a defesa no processo penal. Precedente citado: ADInMC 1.036-DF (DJU de 30.6.95).
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final da ação, o § 2º do art. 8º da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, o qual estabelece que, nos concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei federal 8.935/94, somente se admitirá a participação de candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. Por maioria, o Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários (CF, art. 236, § 1º), tendo em vista que a Lei impugnada, ao restringir a participação dos não bacharéis em direito àqueles que tenham exercido serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, dispôs de modo mais restritivo que a Lei 8.935/94 (art. 15, § 2º: "Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro"). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que indeferia a liminar.
A Turma, considerando que o Tribunal a quo fundara-se exclusivamente em interpretação de legislação local, negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base no art. 50, II, da Lei estadual 6.218/83 - que assegura aos policiais militares do Estado de Santa Catarina a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 anos de serviço -, considerou legítimo o recebimento da gratificação complementar de remuneração paritária (Lei estadual 9.847/95), por entender que aos subtenentes da Polícia Militar de Santa Catarina, por ocasião da reforma, são assegurados proventos calculados com base na remuneração de 2º Tenente, não se restringindo apenas ao soldo deste.
O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido ("art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em que se pretendia o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta do agente.
A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendera inadmissível a oposição de embargos de divergência em face de decisão de turma recursal de juizado especial cível, por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Alegava-se, na espécie, que tal recurso estaria previsto na Lei Complementar estadual 77/93, (art. 14, §1º: "Das decisões das Turmas de Recursos cabem embargos de divergência, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, para a seção civil do Tribunal de Justiça ...,"), não havendo disposição em contrário a respeito na Lei 9.099/95. A Turma entendeu que a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI) não alcança a criação de embargos de divergência, já que estes consubstanciam um recurso, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I).
Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso. Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF (DJU de 21.11.97).
Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), considera-se o tempo de serviço exercido como especialista em educação e orientador educacional, pois tais atividades se incluem nas funções de magistério. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera em favor da recorrida - professora por formação que por mais de 25 anos exercera as funções de especialista em educação e de orientadora educacional - o direito à aposentadoria especial.
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se impugnava acórdão que, ao prover recurso em sentido estrito de assistente do Ministério Público, reclassificou para homicídio qualificado delito que a pronúncia capitulara de homicídio simples, conforme descrição contida na denúncia. Entendeu-se ser nulo o acórdão, tendo em vista que o assistente do Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão que pronuncia o réu, e que o provimento do recurso resultou em pronúncia ultra petita. Precedentes citados: RE 64.327-RJ (RTJ 49/344) e Pet 1.030-SE (RTJ 164/485).