Exposição de Produto com Validade Vencida

STF
188
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 188

Comentário Damásio

Resumo

O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido

Conteúdo Completo

O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido

O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido ("art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em que se pretendia o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta do agente.

Legislação Aplicável

Lei 8.137/1990:  art. 7º, IX

Informações Gerais

Número do Processo

80090

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2000