Gratificação Complementar de Subtenentes

STF
188
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 188

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, considerando que o Tribunal a quo fundara-se exclusivamente em interpretação de legislação local, negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base no art. 50, II, da Lei estadual 6.218/83 - que assegura aos policiais militares do Estado de Santa Catarina a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 anos de serviço -, considerou legítimo o recebimento da gratificação complementar de remuneração paritária (Lei estadual 9.847/95), por entender que aos subtenentes da Polícia Militar de Santa Catarina, por ocasião da reforma, são assegurados proventos calculados com base na remuneração de 2º Tenente, não se restringindo apenas ao soldo deste.

Informações Gerais

Número do Processo

257694

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2000