Embargos de Divergência e Juizado Especial

STF
188
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 188

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendera inadmissível a oposição de embargos de divergência em face de decisão de turma recursal de juizado especial cível, por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Alegava-se, na espécie, que tal recurso estaria previsto na Lei Complementar estadual 77/93, (art. 14, §1º: "Das decisões das Turmas de Recursos cabem embargos de divergência, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, para a seção civil do Tribunal de Justiça ...,"), não havendo disposição em contrário a respeito na Lei 9.099/95. A Turma entendeu que a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI) não alcança a criação de embargos de divergência, já que estes consubstanciam um recurso, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I).

Legislação Aplicável

CF: art. 22, I e 24, XI
Lei 9.099/1995
Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 77/1993: art. 14, §1º

Informações Gerais

Número do Processo

253518

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2000