Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 19 de mai. de 2004
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O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do TCU, que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a exclusão de gratificação instituída pelo DL 2.365/87 e estendida aos servidores da extinta SUDENE pelo DL 2.374/87, e contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, que suprimiu a referida vantagem da remuneração do impetrante. Considerando ter havido absorção de mencionada gratificação pela Lei 7.923/89 e, ainda, a jurisprudência do STF, no sentido de que uma gratificação incorporada, por força de lei, pode ser absorvida por lei posterior que majora vencimentos, entendeu-se que, no caso, não teria ocorrido ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ressaltou-se, ainda, que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe foi atribuído pela CF para julgamento da legalidade de ato de concessão de aposentadoria (CF, art. 71, III), pendente de registro, não está sujeito a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes citados: SS 514 AgR/AM (DJU de 3.12.93); RE 163301/AM (DJU de 28.11.97).
Concluído o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98 — v. Informativo 340. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão “a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização”, constante do referido dispositivo estadual, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73, da CF, tendo em conta o fato de que, por integrar o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas o próprio Tribunal de Contas, seria deste último a competência para a iniciativa das leis concernentes à estrutura orgânica do parquet que perante ele atua. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que consideravam que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do MP junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se com os arts. 25, 127 e 130, da CF.
O Tribunal conheceu e proveu, em parte, recurso extraordinário interposto pelo Município de Santos contra acórdão do TJ/SP, que julgara procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição paulista, e determinara, nos termos do art. 90, § 3º, da Carta estadual, a comunicação dessa decisão à Câmara Municipal para fins de suspensão da execução da referida norma. Adotou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a competência de tribunal de justiça para julgar ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada atribuição da legitimação para agir a um único órgão”), ainda que esses dispositivos consistam em reprodução de preceitos da Constituição Federal. Por outro lado, entendeu-se que, por se tratar de representação de inconstitucionalidade, uma vez concluindo o Tribunal pelo conflito de normas, não mais se poderia cogitar da existência da lei impugnada, sendo, por essa razão, incabível a comunicação da decisão à Câmara Municipal. Com base nesse entendimento, declarou-se a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 90, da Constituição paulista. Precedentes citados: Rcl 383/SP (DJU de 21.5.93); Rcl 425 AgR/RJ (DJU de 2.6.93).
O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. Com esse entendimento, o Tribunal, indeferiu, por maioria, mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, nos mesmos termos, considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante pelo TRT da 3ª Região, fundada no art. 40, III, c, da CF, na sua redação original (“Art. 40. O servidor será aposentado:... III – voluntariamente:... c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;”) e no art. 3º, da EC 20/98 (“ Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que entendiam ser suficiente para a concessão da aposentadoria o cumprimento do tempo de serviço. Precedentes citados: MS 22947/BA (DJU de 8.3.2002 ); MS 23577/DF (DJU de 14.6.2002); MS 24543/DF (DJU de 12.9.2003).
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 43/2002, do Estado da Paraíba, que, promulgada por Desembargador, no exercício do Governo do Estado, dispunha sobre a organização e a divisão judiciárias. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o art. 96, II, d, da CF, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, bem como os arts. 64 a 66, da mesma Carta, em face da ausência de tramitação do projeto na Assembléia Legislativa do Estado.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON contra diversos dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC estadual 7/2000, que dispunham sobre a composição do Tribunal de Contas do Estado. Com base na jurisprudência do STF, considerou-se inconstitucional a reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, em virtude desse fato implicar em subtração ao Governador da única indicação livre que lhe é concedida pelo modelo federal do TCU, de observância obrigatória (CF, art. 75). Entendeu-se, também, que a previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso público contrariava o art. 37, II, da CF. Concluiu-se, por fim, que a criação da figura de controlador se encontrava em desacordo com o disposto no art. 73, § 4º, da CF. O Tribunal julgou prejudicado o pedido em relação ao art. 77, § 2º, I, da Constituição paranaense, em face da sua alteração pela EC 9/2001, e declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o art. 54, inciso XVII e, na alínea a, do inciso XIX , do referido artigo, a expressão “auditores e controladores”; no § 1º do art. 77, a expressão “auditores e controladores”; no § 2º do referido art. 77, o inciso II, no § 5º do art. 77 aludido, a expressão “com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores”; no art. 87, o inciso XV; no inciso XVII do art. 87, a expressão “auditores e controladores”, bem como a expressão “sendo cinco, após aprovação da Assembléia Legislativa”; no artigo 53 do ADCT, o vocábulo “cinco”, e a expressão “auditor e controlador”; e o parágrafo único do referido art. 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela EC 7/2000. Precedentes citados: ADI 219/PB (DJU de 23.9.94); ADI 1067/MG (DJU de 21.11.97); ADI 1957 MC/AP (DJU de 11.6.99); ADI 2502 MC/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 892/RS (DJU de 26.4.2002).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus preventivo, para afastar ameaça de prisão civil contra o paciente. Entendeu-se que, tratando-se de duas reclamações trabalhistas, nas quais foram penhorados os mesmos bens, o paciente, que fora nomeado depositário no processo em que ocorrera a primeira penhora, ao cumprir determinação judicial, consistente na entrega dos bens penhorados a adjudicatário no outro processo, não poderia ser considerado depositário infiel. Precedentes citados: HC 62393/BA (DJU de 22.3.85) e HC 77591/SP (DJU de 6.11.98).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime eleitoral previsto no art. 40, da Lei 9.504/97 (“Art. 40: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.”), para, reconhecendo a incompetência do STJ para processar e julgar o paciente, declarar nulo o recebimento da denúncia e, por conseguinte, proclamar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entendeu-se que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, (CPP, art. 84. § 1º: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”), por se referir a atos administrativos do agente, era inaplicável ao caso, em razão do paciente ter sido denunciado pelo mencionado crime na qualidade de candidato à reeleição ao Governo de Estado.
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP, que concluiu pela não incidência do ICMS na operação de importação de filmes de laminação utilizados na produção de capas de livros. Entendeu-se aplicável ao caso a imunidade tributária prevista no art 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”), por se considerar que o material em questão (polímero de propileno ou filme BOPP), consistente numa película, de uso constante, destinada a dar resistência às capas de livros, que se integra ao produto final, seria assimilável ao papel. Precedentes citados: RE 204234/RS (DJU de 10.10.97); RE 174476/SP (DJU de 12.12.97); RE 190761/SP (DJU de 12.12.97); RE 225960/RS (DJU de 2.6.2000) e RE 203859/SP (DJU de 24.08.2001).
O Tribunal julgou ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do DF contra o Decreto Legislativo 111/96, da Câmara Legislativa do DF, que sustou o Decreto 17.128/96, o qual regulamenta o teto remuneratório dos servidores públicos locais. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava ser pressuposto lógico da imputação de conseqüente inconstitucionalidade do Decreto Legislativo a existência de argüição de inconstitucionalidade do art. 60, VI, da Lei Orgânica do DF, o qual prescreve como crime a reedição pelo Chefe do Poder Executivo de ato suspenso pela Câmara Legislativa do DF. O Tribunal entendeu ser prescindível a referida argüição, em razão de não ter o Decreto impugnado tratado de reedição do ato sustado, e por cingir-se a questão à verificação de intromissão ou não do Decreto Legislativo em campo reservado ao Poder Executivo do DF. Da mesma forma, foi afastada a alegação de prejudicialidade do pedido, também levantada pelo órgão ministerial, e consistente nas modificações introduzidas pela EC 19/98 no art. 37, XI, da CF, relativas ao instituto do teto, com base no entendimento do STF no sentido da continuidade de vigência da redação primitiva do art. 37, XI, enquanto não fixados os subsídios dos seus Ministros. No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 111/96, no que veio a sustar a eficácia do art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e § 3º, nele inseridos, e dos arts. 6º e 7º, do Decreto 17.128/96. Manteve-se a sustação dos arts. 2º e 4º, bem como do inciso III, do § 2º, do art. 1º, do Decreto regulamentar. Entendeu-se que, em relação a esses dispositivos, teria havido extravasamento do poder regulamentar do Executivo, consistente na redução do rol das vantagens de caráter pessoal, em desconformidade com a lei regulamentada (Lei distrital 237/92) e a CF; na estipulação da base de cálculo dos adicionais e vantagens, tema não tratado pela lei regulamentada e, ainda, na extensão da aplicabilidade do teto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o que, de acordo com o art. 1º, caput, da lei regulamentada, teria ficado restrito à Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Precedente citado: ADI 748 MC/RJ (DJU de 3.8.92).