Tribunal de Justiça: Controle Concentrado e Comunicação

STF
348
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 348

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal conheceu e proveu, em parte, recurso extraordinário interposto pelo Município de Santos contra acórdão do TJ/SP, que julgara procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição paulista, e determinara, nos termos do art. 90, § 3º, da Carta estadual, a comunicação dessa decisão à Câmara Municipal para fins de suspensão da execução da referida norma. Adotou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a competência de tribunal de justiça para julgar ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada atribuição da legitimação para agir a um único órgão”), ainda que esses dispositivos consistam em reprodução de preceitos da Constituição Federal. Por outro lado, entendeu-se que, por se tratar de representação de inconstitucionalidade, uma vez concluindo o Tribunal pelo conflito de normas, não mais se poderia cogitar da existência da lei impugnada, sendo, por essa razão, incabível a comunicação da decisão à Câmara Municipal. Com base nesse entendimento, declarou-se a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 90, da Constituição paulista. Precedentes citados: Rcl 383/SP (DJU de 21.5.93); Rcl 425 AgR/RJ (DJU de 2.6.93).

Legislação Aplicável

CES/SP, art. 90, § 3º; 
CF/1988, art. 125, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

199293

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2004