Tribunal de Contas Estadual: Composição

STF
348
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 348

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON contra diversos dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC estadual 7/2000, que dispunham sobre a composição do Tribunal de Contas do Estado. Com base na jurisprudência do STF, considerou-se inconstitucional a reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, em virtude desse fato implicar em subtração ao Governador da única indicação livre que lhe é concedida pelo modelo federal do TCU, de observância obrigatória (CF, art. 75). Entendeu-se, também, que a previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso público contrariava o art. 37, II, da CF. Concluiu-se, por fim, que a criação da figura de controlador se encontrava em desacordo com o disposto no art. 73, § 4º, da CF. O Tribunal julgou prejudicado o pedido em relação ao art. 77, § 2º, I, da Constituição paranaense, em face da sua alteração pela EC 9/2001, e declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o art. 54, inciso XVII e, na alínea a, do inciso XIX , do referido artigo, a expressão “auditores e controladores”; no § 1º do art. 77, a expressão “auditores e controladores”; no § 2º do referido art. 77, o inciso II, no § 5º do art. 77 aludido, a expressão “com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores”; no art. 87, o inciso XV; no inciso XVII do art. 87, a expressão “auditores e controladores”, bem como a expressão “sendo cinco, após aprovação da Assembléia Legislativa”; no artigo 53 do ADCT, o vocábulo “cinco”, e a expressão “auditor e controlador”; e o parágrafo único do referido art. 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela EC 7/2000. Precedentes citados: ADI 219/PB (DJU de 23.9.94); ADI 1067/MG (DJU de 21.11.97); ADI 1957 MC/AP (DJU de 11.6.99); ADI 2502 MC/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 892/RS (DJU de 26.4.2002).

Legislação Aplicável

EC 7/2000-PR; 
EC 9/2001-PR; 
CES/PR, art. 54, XVII, XIX, "a", art. 77, § 1º, § 2º, I, § 5º, II, art. 87, XV e XVII; 
ADCT/PR, art. 53, parágrafo único; 
CF/1988, art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75

Informações Gerais

Número do Processo

2208

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2004