Este julgado integra o
Informativo STF nº 348
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do DF contra o Decreto Legislativo 111/96, da Câmara Legislativa do DF, que sustou o Decreto 17.128/96, o qual regulamenta o teto remuneratório dos servidores públicos locais. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava ser pressuposto lógico da imputação de conseqüente inconstitucionalidade do Decreto Legislativo a existência de argüição de inconstitucionalidade do art. 60, VI, da Lei Orgânica do DF, o qual prescreve como crime a reedição pelo Chefe do Poder Executivo de ato suspenso pela Câmara Legislativa do DF. O Tribunal entendeu ser prescindível a referida argüição, em razão de não ter o Decreto impugnado tratado de reedição do ato sustado, e por cingir-se a questão à verificação de intromissão ou não do Decreto Legislativo em campo reservado ao Poder Executivo do DF. Da mesma forma, foi afastada a alegação de prejudicialidade do pedido, também levantada pelo órgão ministerial, e consistente nas modificações introduzidas pela EC 19/98 no art. 37, XI, da CF, relativas ao instituto do teto, com base no entendimento do STF no sentido da continuidade de vigência da redação primitiva do art. 37, XI, enquanto não fixados os subsídios dos seus Ministros.
No mérito, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 111/96, no que veio a sustar a eficácia do art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e § 3º, nele inseridos, e dos arts. 6º e 7º, do Decreto 17.128/96. Manteve-se a sustação dos arts. 2º e 4º, bem como do inciso III, do § 2º, do art. 1º, do Decreto regulamentar. Entendeu-se que, em relação a esses dispositivos, teria havido extravasamento do poder regulamentar do Executivo, consistente na redução do rol das vantagens de caráter pessoal, em desconformidade com a lei regulamentada (Lei distrital 237/92) e a CF; na estipulação da base de cálculo dos adicionais e vantagens, tema não tratado pela lei regulamentada e, ainda, na extensão da aplicabilidade do teto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o que, de acordo com o art. 1º, caput, da lei regulamentada, teria ficado restrito à Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Precedente citado: ADI 748 MC/RJ (DJU de 3.8.92).Legislação Aplicável
DL 111/1996-CL/DF, art. 1º, "caput", § 1º, § 2º, II e III, § 3º; Decreto 17.128/1996-DF, art. 1º, § 2º, III, art. 2º, art. 4º, art. 6º, art. 7º; LO/DF, art. 60, VI; Lei 237/1992-DF; EC 19/1998; CF/1988, art. 37, XI
Informações Gerais
Número do Processo
1553
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/05/2004
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 348
ADI: Vício de Iniciativa e Processo Legislativo
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Ministério Público e Tribunal de Contas - 2
Estágio Probatório e Aposentadoria Voluntária
O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público.