Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 23 de mai. de 1996
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Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, contra decreto que inclui nas atribuições da Polícia Rodoviária Federal funções que, segundo a autora da ação, seriam típicas de polícia judiciária (realizar perícias, investigações, atuar na repressão a determinados crimes) e só poderiam ser exercidas pela polícia federal (CF, art. 144). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek.
Julgando embargos declaratórios opostos ao acórdão que recebera a denúncia oferecida contra a ex-Ministra Zélia Cardoso de Mello por crime de corrupção passiva, o Tribunal os acolheu para, suprindo a omissão apontada pelo embargante - o co-réu Paulo César Farias -, determinar o desentranhamento das provas resultantes da decodificação das informações encontradas na memória do computador apreendido nas dependências da empresa Verax, tidas por ilícitas no julgamento da Ação Penal 307, em que figurava como réu, entre outros, o ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Aplicação do disposto no art. 5º, LVI, da CF (“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”).
Não ofende o art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido...”) lei que modifica a forma de cálculo de adicionais por tempo de serviço para adequá-la à disciplina do art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”). Aplicação do art. 17 do ADCT.
A proibição constante do art. 150, VI, a, da CF (“..., é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”) impede a cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios.
A referência a direito adquirido constante do art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) compreende a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Com esse fundamento a Turma conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que deferira mandado de segurança para assegurar aos impetrantes (servidores públicos) reajuste de remuneração idêntico ao concedido a outra categoria funcional, sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transitada em julgado.
Para os fins previstos no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”), não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Hipótese em que não tem pertinência o entendimento subjacente à Súmula 445 do STF (“A Lei nº 2437, de 07.03.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.”).
Cuidando-se no recurso extraordinário de alegação de ofensa a direito adquirido, a necessidade de saber se a lei foi, de fato, aplicada retroativamente não inviabiliza o conhecimento do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade, a tais hipóteses, da jurisprudência que não admite o extraordinário quando se verifique o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que aplicara a Lei 6887//80 para converter em especial aposentadoria por velhice ocorrida antes do início de sua vigência. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator.
Ofende os princípios da separação dos poderes e da legalidade decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo DL 2019/83 aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita.
Para ser efetivado no cargo de titular, o substituto de serventia extrajudicial e do foro que contasse ou viesse a contar até 31.12.83 cinco anos de substituição, não poderia, no momento da vacância, estar lotado noutra serventia. Interpretação do art. 208 da CF/67 (EC nº 22/82).