Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 30 de mai. de 1996
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O dono de bem desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária não tem direito à compensação por eventual deságio ocorrido no resgate antecipado de Títulos da Dívida Agrária, devendo a União Federal resgatá-los por seu valor nominal, corrigido monetariamente. Precedente citado: RE 115.166-PA (RTJ 133/877).
A regra que assegura aos servidores públicos civis da União, Estados e Municípios "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei;" (CF arts. 39, § 2º, e 7º, XXIII) não é autoaplicável, dependendo de regulamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo. Com esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por servidores estatutários da Universidade de São Paulo que pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade, invocando, à falta de lei estadual, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT ("O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário...").
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por Deputados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada violação a normas do Regimento Interno daquela casa legislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). Reconhecendo a existência, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carência de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levantadas pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não conheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Precedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95). No mérito, o Tribunal indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria aplicação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Euler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído. Na hipótese, porém, com a rejeição do mencionado substitutivo, retomou-se o processamento da proposta original do Executivo e as emendas a ela apresentadas, aglutinados na emenda relatada pelo Deputado Michel Temer.
Não ofende o art. 22, I, da CF - que confere à União competência exclusiva para legislar sobre di-reito processual penal -, dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que, ampliando as hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de habeas corpus previstas no art. 650 do CPP, confere ao TJ local competência originária para julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justi-ça. Precedentes citados: RE 141209-SP (RTJ 140/683), RECr 141211-SP (RTJ 144/340).
A pronúncia do acusado sempre interrompe a prescrição. Com esse fundamento, a Turma afastou alegação de que, vindo o júri a desclassificar o delito pelo qual o paciente fora pronunciado - de homicídio qualificado, para lesões corporais seguidas de morte -, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, II, do CP